Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-01-2005
 Cúmulo jurídico Fundamentação Requisitos da sentença Nulidade de sentença Vícios da sentença Pena única Perdão
I - Se o acórdão cumulatório, após enumerar as penas parcelares que o arguido sofreu e de considerar a incidência do perdão concedido pela Lei 29/99, de 12-05, se limita a referir, no que respeita aos factos materiais praticados pelo arguido, 'tomar-se-á em consideração, designadamente, que: a) o espaço de tempo onde se mediaram os factos em concurso é elevado (cerca de dois anos e meio); b) na sua maioria, o arguido sofreu condenações pela prática de crimes contra o património, o que denota um total desprezo do arguido pelos valores ético-culturais ligados ao património, c) à data dos factos o arguido tinha já 36 anos de idade; d) é de modesta condição social', e invoca ainda, para justificar a pena conjunta, as declarações que o arguido prestou na audiência prevista no art. 472.º do CPP, sem explicitar o sentido dessas declarações, a decisão em causa é nula, por omissão dos factos em que se diz ter sido baseada (arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, todos do CPP).
II - O art. 77.º, n.º 2, do CP, prescreve que a pena unitária, no caso de concurso de crimes, assenta sempre nas penas parcelares aplicadas a cada uma das infracções, em caso algum admitindo que essa pena seja construída, ainda que em parte, sobre uma pena unitária.
III - O art. 2.º, n.º 3, da Lei 29/99, de 12-05, estipula que, para cálculo do quantum do perdão, se proceda a adequado cúmulo jurídico, mas, uma vez realizada essa operação, a pena unitária é calculada segundo as regras gerais, isto é, a partir de todas as penas parcelares abrangidas pelo concurso, e, depois de escolhida essa pena, é que se lhe deduz aquele quantum de perdão.
Proc. n.º 3282/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar