Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-01-2005
 Suspensão da execução da pena Condição Indemnização Exigibilidade
I - O art. 51.º, n.º 1, do CP, assinala expressamente aos deveres impostos a função de reparação do mal do crime, mas, como ensina a doutrina e vem sendo seguido pela jurisprudência, também lhe cumpre fortalecer a função retributiva da pena, fazendo sentir ao arguido, por via dessa imposição, os efeitos da condenação. Por isso é que o dever em causa pode ser imposto mesmo que nenhum pedido cível tenha sido deduzido no processo penal ou em separado.
II - Os factos atinentes à personalidade do recorrente, às condições da sua vida, às circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, tendo a relevância que tiveram na formação do juízo de prognose favorável que determinou o tribunal a suspender a execução da pena de prisão, já não se repercutem na decisão sobre a subordinação da pena suspensa ao pagamento da totalidade ou de parte da indemnização devida, pois que o que se trata é de reforçar a função retributiva da pena, de compensar a não execução da pena.
III - Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres, o critério essencial é o de que eles têm de se encontrar numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados: estando demonstrado que a conduta criminosa do recorrente causou danos no montante de €17.156,13, não pode questionar-se que o dever de indemnizar, dentro daquele limite, será adequado e proporcional às finalidades de retribuição.
Proc. n.º 3671/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar