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ACSTJ de 26-01-2005
Tráfico de estupefacientes Avultada compensação remuneratória
I - A concretização do conceito 'elevada compensação remuneratória' não pode ser feita com apelo ao 'valor consideravelmente elevado' definido no art. 202,º do CP. II - Aliás, a al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, utiliza expressão diferente, o que é prenúncio de que quererá referir-se a quantitativo diferente, seguramente superior ao do que resulta do art. 202.º do CP. III - E considerando que o tipo base do art. 21.º, pelo largo arco da respectiva moldura penal - prisão de 4 a 12 anos -, terá de abranger desde os casos que já não podem ser cotados como de pequeno tráfico de rua até aos de gravidade elevada, a avultada compensação justificativa da excepcional gravidade suposta pelo art. 24.º há-de atingir valores que impressionem, não tanto pelo seu cotejo com as 'actividades lícitas similares', mas pelos concretos montantes envolvidos, independentemente dos riscos inerentes às actividades de tráfico ilícito e sem termos de nos reportar às regras próprias daquele mercado, em que são fabulosos os lucros dos donos da droga e extraordinários os montantes pecuniários envolvidos no tráfico intermédio, através do qual se faz a distribuição universal do produto. IV - Não é correcto considerar que estando em causa um negócio escuro, de consequências devastadoras para a sociedade em geral, qualquer lucro que dele provenha, por insignificante que seja, será sempre avultado, em função da sua moralidade. V - Se o arguido se dispôs a transportar 17,441500 kg de cocaína, a troco de €5.000,00, que se preparava para receber, não podemos concluir que tinha a expectativa de uma avultada remuneração remuneratória. VI - Esta quantia, que foi proposta ao arguido, embora aliciante, para quem ganhava cerca de 180/190 contos por mês, não atinge, seguramente, um valor económico avultado no actual quadro da economia, mesmo para um cidadão de rendimento médio.
Proc. n.º 3438/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar
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