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ACSTJ de 26-01-2005
Tráfico de estupefacientes Crime exaurido Crime continuado Tráfico de menor gravidade Qualificação jurídica
I - Os crimes exauridos, também chamados de 'empreendimento' ou 'excutidos', caracterizam-se por ficarem perfeitos com a comissão de um só acto gerador do resultado típico, mas admitem a aplicação unitária e unificadora da sua previsão aos diferentes actos múltiplos integrados num conceito genérico e abstracto, como o tráfico de droga, a falsificação de documentos, géneros alimentícios, etc.. II - Relativamente a tais crimes, os diversos actos constitutivos de independentes e potencialmente autónomas infracções podem, em certas circunstâncias, ser tratadas como um só delito, por forma que tais actos individuais fiquem consumidos e absorvidos numa só realidade criminal. III - O crime exaurido é uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução completa e em que a repetição dos actos, com produção de sucessivos resultados, é imputada a uma realização única. IV - A figura do crime exaurido tem de se considerar como esgotada apenas quanto aos factos ocorridos dentro do período de tempo a que a condenação pela sua prática se refere. V - Respeitando os factos dos autos à prática pelo arguido da actividade de tráfico de estupefacientes no período que decorre de Junho de 1999 a 27 de Agosto de 1999 e ao dia 4 de Dezembro de 1999 não se pode afirmar existir qualquer regra unificante relativamente aos factos pelos quais o arguido foi condenado, num outro processo de tráfico, com referência temporal ao dia 3 de Junho de 2000. VI - Neste caso, o crime continuado é inteiramente de repudiar, uma vez que este não abdica do concurso de circunstâncias exteriores alheias ao agente, solicitando-o para a prática do crime, propiciadores da sua consumação, que diminuam consideravelmente a sua culpa - art. 30.º, n.º 2, do CP -, no caso sem qualquer existência. VII - Se o arguido se envolve no tráfico de estupefacientes de Junho a 27 de Agosto de 1999, em conjugação com os demais arguidos, o cessa nessa última data e, posteriormente, decorridos 3 meses e uns dia, comparticipando com outras pessoas nele, o retoma, é legítimo concluir, não só que não medeia um largo espaço de tempo, como ainda que, até pela circunstância de se envolver no tráfico de droga, ser toxicodependente, sem emprego, é sustentável, pela alienidade difícil ao tráfico, a inserção do tráfico de 4 de Dezembro seguinte, num mesmo projecto criminoso, repartido por tais actos, mas unificados pelo mesmo desígnio, infractor do mesmo bem jurídico, sem aquisição de autonomia criminal, a punir com os anteriores actos como um só crime. VIII - No caso dos autos, atendendo à modalidade da acção criminosa a que se dedicavam os arguidos, com alguma capacidade organizativa, detendo instrumentos típicos de execução do tráfico, adicionando produtos não estupefacientes para fazer aumentar o peso dos estupefacientes, rentabilizando os ganhos desse pernicioso negócio, actividade que perdurou por mais de 2 meses, envolvendo cocaína e heroína, tendo sido encontradas 53 embalagens de heroína, com 151,8 grs., e 81 embalagens de cocaína, com 133,350 grs., para além de ESC.:251.935$00, na casa outrora da mãe de uma das arguidas, vendendo o arguido a droga embalada, tendo sido encontradas em seu poder, aquando da detenção, 6 embalagens de heroína, com 0,809 grs., e 9 embalagens de cocaína, com 2,007 grs., é de arredar a qualificação deste tráfico de estupefacientes como de menor gravidade, devendo ser reconduzido à previsão do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 3025/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Rua Dias Henriques Gaspar Sousa Fonte
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