Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-01-2005
 Testemunha Capacidade para depôr Irmão do arguido Direito de reserva de intimidade da vida privada Direito de defesa Apreensão de documentos Nulidade Indemnização Crimes fiscais Competência em razão
I - Devendo o juiz que preside ao julgamento, sob pena de nulidade, advertir o irmão da arguida que a lei lhe concede a faculdade de não depor, deve-o fazer mesmo sabendo que a testemunha mantém inimizade com aquela, ao ponto de a ter denunciado dos crimes de que é acusada. E, feita a advertência, a testemunha pode não depor, como aconteceu no caso dos autos, ainda que o seu silêncio possa ter sido eventualmente prejudicial para a defesa da arguida.
II - No conflito entre os direitos constitucionais à reserva da intimidade da vida privada e familiar da testemunha (art. 26.º, n.º 1, da CRP) e ao direito de defesa do arguido em processo penal (art. 32.º, n.º 1, da CRP), o legislador deu prevalência ao primeiro quanto às pessoas indicadas no art. 134.º, n.º 1, do CPP, seguramente porque não quis colocá-las na ingrata posição de, sendo obrigadas a depor tendo em vista uma hipotética defesa do arguido, acabarem por prejudicá-lo face ao dever de dizerem a verdade.
III - Ainda que a apreensão de documentos efectuada pelo instrutor do processo não tenha sido autorizada, ordenada ou validada por despacho da autoridade judiciária, em obediência ao disposto no art. 178.º, n.º 3, do CPP, tal constituiria uma nulidade do inquérito dependente de arguição até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, nos termos do art. 120.º, n.º 3, al. c), do mesmo Código.
IV - Tal arguição não foi feita em tempo e, portanto, a nulidade, a existir, mostra-se sanada. E o art. 410.º, n.º 3, do CPP, indica que 'o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada'.
V - O MP, em representação do Estado, fez o que a lei impõe, de acordo com o princípio da adesão configurado no art. 71.º do CPP, pois, perante o processo crime, interpôs uma acção conexa com a criminal a exigir o pagamento de uma indemnização fundada na prática dos crimes de abuso de confiança fiscal e de fraude fiscal, articulando que com a conduta descrita na acusação os arguidos locupletaram-se ilegitimamente, em prejuízo do Estado, com a quantia total de 868.533,41 €.
VI - O tribunal criminal tem competência em razão da matéria para julgar essa acção, a qual nada tem a ver com outro eventual processo que exista ou venha a existir destinado ao apuramento dos impostos em dívida, cuja quantia final poderá ser igual ou diferente da fixada na acção indemnizatória, fazendo-se depois as necessárias compensações.
Proc. n.º 4450/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa