Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-01-2005
 Crimes fiscais Suspensão da execução da pena Condição Constitucionalidade
I - Nas infracções tributárias, a aplicação automática da subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da quantia em dívida, mesmo fora dos condicionalismos do art.º 51.°, n.ºs 1, al. a) e 2, do CP, não viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, constantes dos arts. 13.° e 18.°, n.º 2, da CRP, pelo que não é inconstitucional a norma do art. 14.°, n.º 1, do RGIT, quando interpretado desse modo.
II - É irrelevante o juízo que se faça agora sobre a (in)capacidade do condenado para satisfazer a condição de suspensão, não só porque a lei não obriga a esse exercício, como nada indica que, no prazo fixado, o mesmo não venha a adquirir bens necessários para tal.
III - Por outro lado, no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo arguido, se não resultarem as demais medidas referidas no art.º 55.º do CP e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (art.º 56.º, n.º 1, al. a), do CP).
Proc. n.º 4204/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta G