|
ACSTJ de 06-01-2005
Irregularidade Nulidade Suspeição Impedimento
I - Não está ferido de nulidade ou de irregularidade o despacho subscrito colectivamente pelos juízes que estavam a participar numa audiência de recurso na Relação e que recaiu sobre requerimento do advogado do arguido a invocar que havia impedimento de todos os juízes que tinham intervindo em acórdão anterior tirado em conferência, nos termos dos arts. 40.º e 41,º n.º 2, do CPP. Na verdade, por um lado, por ser um despacho e não um acórdão, se algum dos juízes se considerasse vencido pela deliberação tomada não ficaria vinculado à decisão da maioria, por outro, constata-se que todos eles, incluindo o Presidente da Secção, tinham intervindo na conferência anterior e, por fim, o motivo invocado para o impedimento não é exclusivamente do conhecimento pessoal do juiz ou dos juízes visados, nem depende do entendimento íntimo que cada um possa fazer sobre determinada situação, antes se trata de uma situação que deve ser apreciada objectivamente e que está documentada em acta no processo. II - No art. 40.º 'visa-se acautelar a genuinidade das decisões, não se consentindo que o juiz, em outra fase do processo ou instância, possa sentir-se 'vinculado' ou apenas 'influenciado' por anterior participação no mesmo expediente (como julgador, como responsável pelo debate instrutório ou como aplicador da medida de prisão preventiva)'. III - O art. 40.º, ao indicar que 'Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado...', reporta-se aos casos em que o juiz analisa decisão que tomou em instância inferior e não a decisão sua proferida na mesma instância. E também, segundo a mesma norma, não pode intervir '...no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido', isto é, o juiz não pode, na mesma instância, participar no debate instrutório e no julgamento, ou na decisão que, em inquérito, decretou e manteve a prisão preventiva e no julgamento. IV - Os juízes que decidiram que determinado recurso era extemporâneo não ficam, nem na sua consciência nem na imagem que transmitem perante terceiros, afectados na sua isenção e imparcialidade se um Tribunal Superior ordenar o prosseguimento do recurso e lhes caiba a decisão final do mesmo. Por outro lado, tais juízes, cujo impedimento se invoca por já terem participado em decisão anterior, não o fizeram nem em fase nem em instância diferentes. Não se verifica, pois, o invocado impedimento.
Proc. n.º 3994/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
|