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ACSTJ de 06-01-2005
Habeas corpus Liberdade condicional Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Estando o requerente condenado numa pena única de 7 anos de prisão, a pena que cumpre é essa e não a de dois anos de prisão, independentemente da pena residual após a sua nova detenção ser efectivamente esta última, já que foi declarado perdoado um ano de prisão e uma pena parcelar de quatro anos de prisão estava integralmente cumprida ao tempo da condenação pelo concurso de infracções. II - Os 5/6 dessa pena de 7 anos de prisão perfazem-se quando se mostrarem cumpridos 5 anos e 10 meses de prisão, pois tal cálculo deve ser feito em relação à pena inicial e não em relação à residual. III - A extinção das penas pelo perdão genérico e pelo decurso da liberdade condicional equivale ao seu cumprimento. IV - A liberdade condicional prevista no n.º 5 do art. 61.º do CP (nas penas superiores a 6 anos de prisão em que já tenham sido cumpridos 5/6 da pena) é obrigatória, no sentido de que se constitui pelo mero decurso do tempo. A única condicionante é a prévia aceitação do condenado, atenta a dignidade da pessoa humana. V - Considerando que o requerente já cumpriu cinco sextos da pena, devia o TEP ter colocado o mesmo em liberdade condicional. Não o tendo feito, gerou-se uma situação de ilegalidade da prisão, que se manteve para além do prazo fixado na lei, o que constitui fundamento do habeas corpus previsto na al. c), do n.º 2, do art. 222.º do CPP. VI - Questão que pode suscitar alguma dificuldade é a decorrente de não competir ao STJ a concessão de liberdade condicional. Tal dificuldade não pode, todavia, obstar à libertação do arguido, mostrando-se adequado, no âmbito do disposto no art. 223.º, n.º 4, al. d), do CPP, determinar que o TEP providencie pela libertação imediata do requerente, que ficará em situação de liberdade condicional, fixando o respectivo regime nos termos do art. 63.º do CP.
Proc. n.º 4835/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta G
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