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ACSTJ de 06-01-2005
Difamação Injúrias Liberdade de informação Direito de reserva da intimidade da vida privada
I - Os crimes de difamação e de injúria são tipos diferentes, que têm em comum a imputação a uma determinada pessoa de factos concretos que sejam defensivos da sua honra e consideração. II - A diferença entre tais crimes, conforme resulta do disposto nos arts. 180.º, n.° l, e 181.º, n.° l, do CP, está em que no crime de difamação a imputação de factos é indirecta, ou seja, é dirigida a terceiro, ao passo que no crime de injúria tal imputação é feita directamente ao ofendido. III - A liberdade de informação consagrada no art. 37.º da CRP não constitui um direito absoluto, havendo necessidade de a compaginar com outros valores, protegidos também constitucionalmente. Assim, o direito de informação tem limites, que se prendem com a protecção de direitos ligados à personalidade, como o bom nome, a honra, a imagem, a reserva de intimidade da vida privada e familiar de cada um, tutelados pelo art. 26.º da CRP. IV - O facto de determinadas informações sobre a vida privada dos cidadãos suscitarem o interesse do público, não significa que a sua divulgação seja de interesse público. O direito de reserva de intimidade sobre a vida privada constitui um importante limite à actividade dos jornalistas das empresas de comunicação social.
Proc. n.º 3170/04 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator decisão instrutória)
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