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ACSTJ de 06-01-2005
Prevenção geral/especial Concurso de infracções Pena única
I - Tendo o recorrente cometido vários crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP com pena de 3 a 15 anos de prisão (três crimes), um crime de ofensas à integridade física qualificada e um crime de detenção de arma proibida, estes últimos associados aos primeiros;II - Revelando-se, assim, que a sua linha criminosa de actuação é constituída, fundamentalmente, por crimes a que está ligada a vertente de violência contra as pessoas, tendo o recorrente usado arma em todos os crimes de roubo;III - Considerando-se que todos os crimes foram cometidos num período curto (cerca de um mês e meio), mas estando o recorrente evadido do estabelecimento prisional, onde cumpria pena de prisão de 13 anos e cujo crime (o de evasão) aqui também se considera, contando-se no seu 'currículo' várias condenações por crimes de roubo, furto simples, furto qualificado, introdução em lugar vedado ao público e tráfico de estupefacientes;IV - É manifesto que a personalidade do recorrente, documentada nos factos que cometeu, impõe a adopção de uma pena, que, partindo das elevadas exigências de prevenção geral, leve em conta essa sua faceta. V - Todavia, sendo graves os factos praticados, não sendo o recorrente um estreante no referido tipo de crimes e tendo-os praticado no decurso de um período de evasão do estabelecimento prisional, o que pode inculcar uma certa tendência para a focada criminalidade e uma certa insensibilidade em relação aos valores protegidos pelas respectivas normas incriminadoras, há que considerar também que o recorrente tem para cumprir sucessivamente a pena que lhe vai ser aplicada neste processo e a de treze anos que lhe foi aplicada noutro processo, cujo cumprimento de pena interrompeu por evasão. VI - Ora, sendo de levar em conta as exigências de prevenção geral, que são fortes no caso em apreço, relevam também e especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. E, nesta perspectiva, impõe-se não obstaculizar a reintegração do recorrente na sociedade, por força de um demasiado prolongado internamento carcerário.
Proc. n.º 3777/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Gonçalves Pereira Carmona
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