Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-01-2005
 Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Competência/Poderes da Relação Medida da pena
I - Quando se trate de 'recurso limitado às questões de direito' ('no caso do tribunal supremo - ou mesmo das Relações, quando se tenha verificado renúncia ao recurso em matéria de facto'), ou seja, de 'recurso de revista', o tribunal de recurso (seja a Relação, seja o Supremo) 'conhecerá de todas as questões de que possa conhecer, de acordo com os poderes processuais de que dispõe'. E daí que a Relação e o Supremo, em recurso circunscrito à matéria de direito (e, por isso, de revista), estejam em pé de igualdade quanto às questões 'de que podem conhecer' e quanto aos 'poderes processuais de que dispõem' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime).
II - Se se concluir pela 'correcção' das operações - do tribunal recorrido - de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis, de decisão das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção e, bem assim, pela proporcionalidade da quantificação operada e pela sua conformação com as regras de experiência, o recurso ao STJ mostrar-se-á algo inadequado para o controlo, ainda, da justiça do 'quantum exacto da pena'.
III - Não, porém, porque essa controlabilidade deva imputar-se a outro tribunal (intermédio) de recurso, mas, exactamente, porque, em recursos limitados às questões de direito, é incontrolável - dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas exigências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso - a justiça dessa exacta quantificação. E isso porque, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não restará ao tribunal ad quem (a Relação ou o Supremo), num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas 'regras de experiência', se não mostra de todo desproporcionada.
IV - Aliás, 'o Código assume claramente os recursos como remédios jurídicos' e não como 'meio de refinamento jurisprudencial', pois que 'o julgamento em que é legítimo apostar, como instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça, é o de primeira instância' (CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1995, 387).
Proc. n.º 4447/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos ("Não acompa