Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-01-2005
 Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida da pena
Acredita-se que a oferta de 3.000 euros (por um transporte intercontinental de alguns quilos de cocaína) fosse muito tentadora(embora a correspondente 'ganância' não possa passar sem negativo reparo) para quem, como a arguida, estivesse 'desempregada',tivesse filhos menores a cargo e não dispusesse de rendimentos para fazer face às despesas correntes da família. E também seaceitaque a 'necessidade' da pena seja menor relativamente a quem, sem antecedentes criminais, seja surpreendido, ainda naposse da droga transportada, pelas autoridades do país de destino e que, nessas circunstâncias, 'reconheça' logo os 'factos' e,mais tarde em julgamento, os 'confesse' e se revele 'arrependido'. No entanto, a aplicação das penas visa, sobretudo, a 'protecçãodos bens jurídicos' (art. 40.º, n.º 1, do CP) e a frequência com que a cocaína sul-americana é introduzida na Europapor intermédio de 'correios' exige das instâncias jurisdicionais de controlo uma resposta minimamente dissuasora. Daí que, no caso (em que a arguida introduziu na Europa cerca de 2,5 quilogramas de cocaína ainda não 'cortada'), as correspondentesexigências de prevenção sugerissem, no quadro de uma pena abstracta de 4 a 12 anos de prisão, uma pena entre5,5 anos e 7,5 anos de prisão. E que, nessa moldura de prevenção, 'a medida concreta da pena' houvesse de ser procurada - ainda que, aqui, nas proximidades daquele mínimo - 'em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou,sendo estas inexistentes [ou, como aqui, escassamente exigentes], das necessidades de intimidação e de segurançaindividuais'. Só, pois, a medida da culpa (em que no caso conflituam, atenuando-a, a juventude da arguida [25 anos de idade] e asimportantes dificuldades económicas em que vivia ela e o respectivo agregado familiar e, agravando-a, a consciência que elatinha de que a droga era, na Venezuela, de exportação ilícita e, na Europa, de importação criminosa e se destinava a serafecta, fazendo perigar a saúde pública, ao consumo) é que teria podido determinar - como determinou - que a pena (maugrado a aplicação das penas visar, em primeira linha, a protecção de bens jurídicos, a defesa social e a 'estabilizaçãocontrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida') se tenha quedado [4,5 anos de prisão]aquém da que, minimamente, satisfizesse essas exigências preventivas.
Proc. n.º 4744/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos