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ACSTJ de 13-01-2005
Recurso de revisão Novos meios de prova Documento particular
I - Um documento particular assinado por pessoa não identificada não pode assumir qualquer valor de prova dos factos que reporta, caso esteja desacompanhado de outros meios probatórios, pois a veracidade destes não pode ser confirmada ou infirmada. II - Se tivesse sido possível identificar o signatário, então o mesmo deveria ter prestado depoimento neste recurso de revisão sobre os factos relatados, para, de viva voz e sob juramento, esclarecer o que se passou. III - Por outro lado, a data do documento não pode ser confirmada e seria fácil tê-la forjado. IV - Assim, embora tal documento seja um 'novo meio de prova' para os efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não tem força probatória suficiente para, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que a revisão da sentença transitada em julgado não deve ser autorizada.
Proc. n.º 3780/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta G
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