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ACSTJ de 13-01-2005
Omissão de pronúncia Anulação de decisão Fundamentação
I - Se a Relação decide pela alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª instância, deve então fixar os novos factos a atender no julgamento do aspecto jurídico da causa, como o prescreve o n.º 2 do art. 374.º, aplicável nesses termos, incorrendo se não o fizer, a respectiva decisão na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. II - Tendo o STJ assim decidido, ficou prejudicado o conhecimento da questão de saber se era lícito à Relação alterar essa matéria de facto ou somente ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.
Proc. n.º 3993/04 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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