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ACSTJ de 13-01-2005
Mandado de Detenção Europeu Direito de defesa Prisão preventiva
I - O processo de execução do mandado de detenção europeu (MDE) é um procedimento ultra-célere e simplificado, a ser decidido em 5 dias. II - Os direitos do detido, no âmbito de tal processo expedito, são apenas os catalogados no art. 17.º da Lei 65/2003, de 23-08, sem prejuízo, naturalmente, de os seus direitos de defesa serem assegurados e inteiramente garantidos mas para serem exercidos no processo do país emissor do mandado de detenção europeu. III - Salvo se forem liminarmente impeditivas do deferimento do mandado em face da Lei citada, não cabe, assim, no âmbito do processo de execução do mandado sindicar a bondade das decisões judiciais tomadas no país emissor, as quais poderão/deverão ser contestadas no âmbito do processo, ele mesmo. IV - As normas processuais a observar no tocante às medidas coactivas, nomeadamente as respeitantes à prisão preventiva, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental portuguesa, são as do Estado emissor do mandado.
Proc. n.º 71/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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