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ACSTJ de 13-01-2005
Recurso para fixação de jurisprudência Rejeição de recurso Convite ao aperfeiçoamento
I - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica a observância de determinados pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial. II - Entre os primeiros: invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; trânsito em julgado de ambas as decisões; interposição do recurso nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido. III - Entre os segundos: justificação da oposição entre os acórdãos (o fundamento e o recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência; identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões e ainda, nos termos do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2000 (DR 1.ª-A, de 27-05-2000), indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência no conflito apresentado. IV - É de rejeitar o recurso, por falta dos necessários requisitos (e inclusive por falta de motivação), que indique mais do que um acórdão fundamento, que não justifique a oposição de acórdãos na perspectiva do recorrente e que não indique o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência. V - Não é de dirigir convite para correcção, porque não se trataria apenas de corrigir as conclusões, mas de reformular todo o recurso quanto à sua estrutura e fundamentação.
Proc. n.º 2809/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Gonçalves Pereira Costa Pe
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