|
ACSTJ de 20-01-2005
Tráfico de menor gravidade Prevenção geral/especial Detenção ilegal de arma Medida da pena Escolha da pena
I - Não se pode pretender, a um tempo, colher benefício da diminuição acentuada da ilicitude para o efeito de enquadramento dos factos no tipo privilegiado do art. 25.º e servir-se dessa mesma circunstância ou das circunstâncias que dão expressão a essa diminuição acentuada para o abaixamento da pena até limites irrisórios, deixando completamente desguarnecida a finalidade da pena consistente na prevenção geral positiva ou de integração, ou seja, as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da norma jurídica violada. II - As circunstâncias referidas à ilicitude do facto e que levaram à requalificação do crime para o art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, fazendo parte do tipo, não podem ser valorizadas novamente para a determinação concreta da pena, no âmbito dos factores que a lei manda relevar para tal efeito (art. 71.º, n.º 2, do CP: 'Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele ...) É este o princípio da proibição da dupla valoração. III - Tal não impede que se deva atender aos cambiantes concretos da actuação do recorrente, tais como o dolo, o grau da ilicitude, o modo de execução do crime, tomados agora não no sentido de elementos do tipo da ilicitude ou do tipo da culpa, mas como elementos que, dentro do tipo, intensificam ou diminuem a culpa e (ou) a prevenção - os dois vectores fundamentais da determinação da pena em concreto. IV - Será o caso de o recorrente ter agido com dolo intenso, uma vez que quis praticar os factos, sabendo que ofendia bens jurídicos tutelados criminalmente e com a intenção de 'obter de modo fácil e rápido contrapartidas de natureza patrimonial', sem se importar com a danosidade da sua conduta. V - A detenção de armas de fogo anda normalmente associada ao tráfico ilícito de estupefacientes, agravando a sua ilicitude, não sendo, por isso, aconselhável a aplicação de uma pena de multa, por não satisfazer as necessidades da punição. VI - Os recursos não são meios de obter um refinamento da pena, só devendo justificar-se pela violação do direito material concernente à escolha e medida da pena.
Proc. n.º 4110/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Gonçalves Pereira Carmona da Mota Perei
|