Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-01-2005
 Impedimento Abuso de poder Juiz natural Suspeição Processo contra juiz
I - A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9, - só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.
II - Tendo sido para impor a disciplina e depois de advertida pela Juíza que a requerente foi mandada afastar da sala, sem prejuízo, todavia, de a arguida ter podido prestar as suas últimas declarações, imediatamente antes de ser dada a palavra aos representantes da acusação e defesa para alegarem, como resulta da acta de audiência, na parte respeitante à última sessão, não se vê que das atitudes adoptadas tenham resultado prejuízos para a defesa da requerente, como também não se vislumbra que essas medidas, apesar de firmes e tendo ido ao extremo de afastar a arguida da sala de audiências, dentro do consentido pela lei quanto aos poderes disciplinares do presidente, tenham constituído um abuso de poder por parte deste.
III - O requerente do incidente não está dispensado de cumprir o ónus de alegação e prova dos factos fundamentadores do pedido, não competindo ao tribunal seleccioná-los de entre uma caterva de documentos prolixos juntos ao processo sem qualquer rigor processual.
IV - Não é o facto de o requerente ter feito denúncia crime contra o juiz por certos factos pressupostamente ocorridos na audiência de julgamento que é decisivo para se considerar a intervenção desse juiz no processo como correndo o risco de ser tida como suspeita pela generalidade das pessoas.
Proc. n.º 4554/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Gonçalves Pereira Carmona da Mota