Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-01-2005
 Provocação Atenuação especial da pena
I - Provando-se que:- após uma troca de palavras, o arguido e o ofendido envolveram-se fisicamente, tendo este desferido naquele algumas bofetadas, após o que se largaram;- e foi depois dessa cena, que o arguido sacou de uma navalha, correu atrás do ofendido que dele fugiu e, quando o alcançou, espetou-lhe a navalha no peito;não pode ter-se como provocação injusta ou ofensa imerecida tais bofetadas, desferidas durante um envolvimento físico, e também não parece que tivessem sido essas bofetadas que determinaram a posterior conduta do arguido.
II - A atenuação especial da pena só deve ser decretada quando existirem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (art. 72.°, n.° l, do CP), o que não se adequa a umas bofetadas dadas no decorrer de uma luta, até pela desproporcionalidade entre estas e a tentativa de homicídio.
Proc. n.º 4115/05 - 5.ª Secção Gonçalves Pereira (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas San