Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-01-2005
 Rejeição de recurso Motivação Direito de defesa Convite ao aperfeiçoamento Constitucionalidade Escutas telefónicas Nulidade sanável Recurso interlocutório Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Ju
I - A reedição perante o STJ dos fundamentos invocados no recurso da decisão da 1.ª instância constitui uma situação de falta de motivação e conduz à rejeição do recurso.
II - Os recursos não são remédios jurídicos destinados a conhecer de novo as questões já decididas, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.
III - A salvaguarda do direito de defesa constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP justifica que o recorrente seja convidado a aperfeiçoar as conclusões da sua motivação quando estas não sejam concisas ou quando nelas falte alguma das menções contidas nas als. a), b) e c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP.
IV - Não justifica, contudo, que se convide o arguido a motivar o seu pretendido recurso.
V - A omissão de motivação não se confunde com a motivação deficiente ou irregular, pelo que sendo de ordenar o aperfeiçoamento destas, não o é daquela.
VI - Relativamente à validade de escutas telefónicas, tendo estas sido objecto de decisão judicial interlocutória e de recurso intercalar, a decisão da Relação que delas conheceu é irrecorrível para o STJ, em conformidade com o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
VII - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é o que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão.
VIII - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão aposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados ou não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal.
IX - Para que se possa considerar verificado o vício de erro notório na apreciação da prova é indispensável que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulte como evidente, para o julgador com a preparação e a experiência pressupostas pela função que lhe incumbe, que a prova produzida não pode conduzir à decisão de facto perfilhada, ou dela resulta conclusão conducente a diferente decisão.
X - Tais vícios só relevam se decorrerem da decisão recorrida e a declaração da sua existência não implica que o STJ os supra, mas antes que incumba as instâncias de tal tarefa.
XI - O artigo 374.º, n.º 2, do CPP impõe que a sentença seja fundamentada, o que significa, além do mais, que da mesma conste o 'exame crítico das provas que servem para formar a convicção do Tribunal'.
XII - Assim, tendo em conta critérios de normalidade e razoabilidade, segundo o padrão do homem médio, para que se mostre observado aquele preceito legal, torna-se indispensável identificar, de forma clara e inequívoca, a logicidade da formação do processo que conduziu à decisão e o raciocínio que se seguiu nessa formação e, sobretudo, demonstrar que as opções perfilhadas, não foram resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas.
XIII - O texto legal não exige, porém, que a descrição daquele processo lógico seja exaustiva, como não obriga a que o tribunal proceda a uma escalpelização de todas as provas produzidas, nem a fazer qualquer extracto dos depoimentos prestados em audiência ou o seu resumo, o que levaria a uma tarefa incomportável susceptível, até, de afectar a clareza do julgado; basta a indicação da razão de ciência e de credibilidade das testemunhas e localização dos documentos que apreciou e que reflicta, de modo suficientemente explícito, todo o raciocínio que conflui na convicção decisória.
XIV - Por outro lado, o preceito em causa não impõe uma distinção de fundamentação entre o juízo de provado e de não provado. Formada uma convicção num determinado sentido, a fundamentação tem que surgir como um todo, constituindo uma unidade, relativamente aos factos provados e aos não provados.
XV - A falta de exame crítico das provas produzidas torna nula a sentença respectiva, conforme resulta do preceituado no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
XVI - Tal falta, por constituir a inobservância de requisito cominado na lei com nulidade, pode constituir objecto de recurso neste Tribunal Superior, quer em virtude de arguição, quer oficiosamente.
XVII - A livre apreciação da prova pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objectivos que permitam estabelecer o substrato racional de fundamentação da convicção que emerge da intervenção de critérios objectivos e racionais.
XVIII - Neste contexto, o princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo, a favor do arguido, pois.
XIX - 'A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir 'pro reo', tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal'.
XX - Saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada.
XXI - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.XXII - Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista.XXIII - Em sede de cúmulo jurídico de penas, na determinação da pena única, 'tudo deve passar-se, (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpretado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica'.XXIV - 'Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a um tendência (ou eventualmente mesmo a uma 'carreira') criminosa, ou, tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)'.XXV - Do disposto no art. 109.º, n.º 1, do CP decorre que devem ser declarados perdidos a favor do Estado as coisas utilizadas como meio de realizar o crime, ou que sejam criadas ou produzidas pela actividade criminosa, desde que em si próprias devam ser consideradas perigosas em termos de poder provocar novo acto ilícito-típico.XXVI - Relativamente àquele último requisito, 'a finalidade atribuída pela lei vigente à perda dos instrumentos e do produto do crime é exclusivamente preventiva.sso se revela pela circunstância de (...) nem todos os objectos que constituam instrumentos ou produto do facto deverem ser declarados perdidos, mas apenas aqueles que, (...) atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos'.XXVII - Do disposto nos arts. 14.º, n.º 1, do Decreto 12 487, de 14-10-1926 e 186.º, n.ºs 1 e 2, do CPP decorre que- os objectos apreendidos em processo penal assim se devem manter até trânsito em julgado da decisão final, salvo se antes de tal data forem desnecessários para efeitos de prova, situação em que o Tribunal os deve de imediato restituir a quem de direito;- caso a restituição não tenha de ser decretada em data anterior à decisão final pelos motivos acabados de expor, nessa decisão final deve o Tribunal tomar posição quanto a todos os bens apreendidos pertencentes a determinado sujeito, o qual deve reclamar os bens não declarados perdidos a favor do Estado no prazo de três meses contado do trânsito daquela decisão, sob pena dos bens em causa serem declarados perdidos a favor do Estado;- os bens apreendidos cuja titularidade não esteja determinada devem aguardar o decurso do aludido prazo de três meses: caso nesse prazo sejam reclamados o Tribunal apreciará em conformidade quanto à restituição pretendida; caso não sejam reclamados, têm-se então por perdidos a favor do Estado.XXVIII - Segundo o artigo 101.º do DL 244/98, de 08-08, a aplicação da pena acessória de expulsão implica que o arguido- seja cidadão estrangeiro;- não residente em Portugal;- e condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.
Proc. n.º 3209/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Gonçalves Pereira Rodrigues da Costa Quinta G