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ACSTJ de 20-01-2005
Prevenção geral/especial Suspensão da execução da pena Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - 'O tribunal, perante a determinação da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) e às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral)' (FIGUEIREDO DIAS). II - 'Outro procedimento configurará um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70.º do CP' (idem). III - É nula a sentença, por 'deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar' (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado 'perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos', não só não 'fundamentar especificamente a denegação da suspensão' (a pretexto, quiçá, do carácter desfavorável da prognose ou, eventualmente, de especiais 'exigências de defesa do ordenamento jurídico') como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena.
Proc. n.º 123/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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