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ACSTJ de 20-01-2005
Pena de prisão subsidiária Fundamentação Prevenção geral/especial
Nos termos do art. 70.º do CP, só é de preferir a pena alternativa de prisão 'na base de uma de duas razões, que especificadamente [deve] fundamentar: ou [por] razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência; e (ou) na base de que aquela execução [é] imposta por exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico; uma fundamentação da necessidade da prisão apelando para exigências de retribuição (compensação) a culpa do agente ser[ia], pois, sempre inválida e irremediavelmente contra legem (...); critério de [preferência pela] pena de prisão é, exclusivamente, a profilaxia criminal, na dupla vertente da influência concreta sobre o agente (prevenção especial de socialização) e da influência sobre a comunidade (prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico)' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime).
Proc. n.º 4322/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carva
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