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ACSTJ de 27-01-2005
Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Pena aplicável Dupla conforme
I - Tendo o recorrente começado por ser acusado pelo crime de infracção de regras de construção agravado, previsto pelo art. 277.º, n.º 1, al. a), em combinação com o art. 285.º, ambos do CP, a que correspondia a pena abstractamente aplicável de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão, e a acusação sido 'convolada' logo na 1ª instância para uma modalidade menos grave de realização do tipo - a descrita no n.º 2 do referido artigo - em que o perigo para a vida ou integridade física de outrem é causado por negligência e não com dolo, correspondendo a essa modalidade a pena abstracta de 40 dias a 6 anos e 8 meses de prisão, e tendo a Relação confirmado tal decisão, não há desta recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. II - É a moldura abstracta correspondente a tal modalidade de realização do tipo que está em causa para efeitos de recurso para o STJ, sem que com isto se caia na teoria da pena aplicada convertida em aplicável, por força da não impugnação pelo MP da decisão sub judice e do correlativo princípio da proibição da reformatio in pejus. III - É que o objecto do processo, tal como definido na acusação, descrevia uma situação concreta que foi enquadrada pelo MP no âmbito das disposições dos artigos 277.º, n.º 1, al. a), e 285.º do CP, a que correspondia uma pena de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão. Todavia, realizado o julgamento e produzida a prova, não veio a provar-se a criação dolosa do perigo para a vida de outrem, tal como constava da acusação, e, nessa perspectiva, o tribunal enquadrou jurídico-penalmente os factos no n.º 2 daquele art. 277.º (criação do perigo com negligência), alterando a respectiva qualificação jurídica e condenando em conformidade com os pressupostos típicos dessa previsão, a que corresponde uma pena muito inferior à da previsão típica constante da acusação, sem que, no entanto, como é óbvio, tivesse sido alterada a identidade do objecto. IV - O arguido recorreu da decisão para a Relação do Porto exactamente no pressuposto dessa alteração, isto é, impugnando a decisão com base, não na previsão típica do n.º 1 e al. a) do art. 277.º do CP, mas na previsão típica para a qual foi 'convolada' a acusação. V - O MP, por seu turno, não interpôs recurso, o que significa que deu a sua concordância à modificação (legalmente consentida) do objecto do processo, tendo-se este fixado, para efeitos de recurso, na modalidade negligente do art. 277.º, n.ºs 1, al. a), e 2, ao menos do ponto de vista das consequências jurídicas do facto.
Proc. n.º 4316/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Gonçalves Pereira Carmona da Mota
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