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ACSTJ de 27-01-2005
Recusa Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
I - O direito a que qualquer causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado, entre outros, na CEDH (art. 6.°, § l.º). II - A jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem precisa que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjectivos e objectivos. III - Na primeira situação, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador, em dado momento, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima. IV - No segundo ponto, importa saber se, independentemente da atitude pessoal do julgador, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade.
Proc. n.º 3997/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Gonçalves Pereira
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