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ACSTJ de 27-01-2005
Prova documental Escutas telefónicas Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - 'As escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal do julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência' (STJ 02Mai02, recurso 761/02-3). 'Essa prova documental não carece de ser lida em audiência e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta' (STJ 20Nov02, recurso 3173/02-3). II - Actualmente, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas, uma:- se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito [art. 432.º, al. d)], dirige o recurso directamente ao STJ e- se o não visar, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ [art. 432.º, al. b)]. Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais 'erro(s)' - das instâncias 'na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa'), 'salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe [ou 'anule', no caso dos 'meios proibidos de prova'] a força de determinado meio de prova' (art. 722.2 do CPC). III - Daí que no âmbito de recurso para o STJ não possa nem deva admitir-se a alegação de 'erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa', com fundamento em 'insuficiência' das provas (por deficiente transcrição das 'escutas' ou por estas não terem sido 'produzidas em audiência').
Proc. n.º 4560/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho Simas San
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