Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-01-2005
 Roubo Bem jurídico protegido Crime continuado Modo de vida Cúmulo jurídico Medida da pena
I - Protegendo o tipo legal do crime de 'roubo' não só o património como bens eminentemente pessoais (como a vida e a integridade física), essa circunstância, só por si, afasta a unificação numa 'continuação criminosa' (como se tratasse de um único ataque ao mesmo bem jurídico) da sucessão, ainda que esteada num dolo inicial ainda subsistente, dos 27 assaltos a bancos (cada um deles 'por meio de violência contra uma [ou mais] pessoa [s]) levados a cabo pelo arguido entre 05-06-98 e 11-08-2000.
II - Se 'modo de vida é a maneira pela qual se conseguem os proventos necessários à vida em comunidade, sem ter que haver necessariamente monolitismo nessa prossecução, pois que hoje em dia as pessoas tendem a fazer várias coisas ao mesmo tempo, a trabalhar ao mesmo tempo em diferentes domínios e isso é o seu modo de vida' (Comentário Conimbricense do Código Penal,I, 70/71), 'não temos a menor dúvida em considerar que o mesmo se passa quando alguém se lança na carreira criminosa da prática de furtos [ou roubos]' (idem).
III - O que significa 'que não é absolutamente preciso que o delinquente se dedique, de jeito exclusivo, aos furtos para que se possa dizer que dessa prática faz um modo de vida: bem pode ter uma profissão socialmente visível - o que não poucas vezes facilita a actividade ilícita que se realiza às ocultas - e, mesmo assim, poder considerar-se que a série de furtos que pratica seja factor determinante para que se possa concluir que ele disso - isto é, desse pedaço de vida - faça também um modo de vida'. Pois que, 'mesmo nas situações ilegais ou criminosas, os modos de vida devem ser compreendidos de maneira plural e susceptíveis de se cruzarem com modos de vida assumidamente legitimados pela sociedade' (idem).
IV - Uma vez que, em caso de cúmulo de penas, 'a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes' (CP, art. 77.º, n.º 2), o somatório das penas 'menores' - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo - deve sofrer, na sua adição à 'maior', determinada 'compressão'.
V - Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena 'maior', constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível). Numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o 'encontro' entre essas duas variáveis. Na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais 'permissiva' em somar à 'maior' ¼ - ou menos - das demais com a jurisprudência mais 'repressiva' que àquela usa adicionar metade - ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, somando à pena 'maior' 1/3 das 'menores'.
VI - Mas, em segunda linha, será razoável - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP - que esse 'factor de compressão' seja tanto maior quanto maior o somatório das penas 'menores', pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso; é que, sem esse tratamento diversificado, seriam condenados, igualmente, em 25 anos de prisão tanto um criminoso que, para além de um crime punido com 20 anos de prisão, tivesse cometido outros punidos com um somatório de 15 anos de prisão, como outro relativamente a quem um crime punido com 24 anos de prisão emparceirasse com outros punidos, no total, com 30, 40 ou 50 anos de prisão.
VII - Mas, se um limite mínimo elevado concita uma especial compressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório), um limite mínimo baixo já consentirá, pois que mais afastado o limite 'máximo dos máximos', uma maior distensão na compressão das outras.
VIII - No caso, em que a pena mais elevada se queda pelos '5 anos de prisão' e o somatório das demais penas se eleva a 113,5 anos (112 por 'roubo' e 1,5 por detenção e uso reiterado de arma), justificar-se um terceiro termo de referência que se circunscreva entre 16,35 anos de demais: a maior das penas parcelares acrescida de 1/10 do somatório das demais) e 12,57 anos de prisão (a maior das penas parcelares acrescida de l/15 do somatório das demais).
IX - Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos (27 crimes de roubo ao longo de dois anos - na forma de assalto, à mão armada, a dependências bancárias, com irrecuperada subtracção de cerca de 105 mil contos - e um crime, de trato sucessivo, de detenção e uso ilegais de arma de fogo) e da personalidade do agente (caracterizada por um 'humor sub-depressivo', por acentuadas tendências neuróticas e por alguma 'propensão para reagir com níveis excessivos de ansiedade, sobretudo quando confrontado com situações de maior complexidade ou de maior tensão emocional', 'frequentes em indivíduos sociáveis, conformistas' e, geralmente, 'pessoas imaturas, dependentes, passivas, industriosas, competitivas e com grande necessidade de receber atenção e afecto'), aponta, dentro daqueles limites, para uma pena conjunta de 15 (quinze) anos de prisão.
Proc. n.º 4715/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem declara