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ACSTJ de 27-01-2005
Extradição Direito de defesa Garantia formal Terrorismo Associação criminosa
I - Não há exacta correspondência entre a o crime de 'associação criminosa' p. p. art. 299.º do CP e a criminal conspiracy de raiz anglo-saxónica. No entanto, o que interessa para conceder ou denegar a extradição e para traçar, sendo concedida, os seus limites não é o nomen juris do crime acusado mas os factos que servirem de fundamento à extradição. Conquanto também importe que estes constituam 'crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente' e que este, ainda que tentado, seja 'punível [tanto] pela lei portuguesa [como] pela lei do Estado requerente' (art. 31.º da LCIP). II - A Convençãonternacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba (Novaorque, 12JAN98) distingue entre os Estados Partes que condicionam a extradição à existência de um tratado (bilateral) de extradição (em que o Estado requerido, ao receber um pedido de extradição formulado por outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, poderá, se assim o entender, considerar a Convenção como a base jurídica para a extradição relativamente a 'atentados terroristas à bomba') e os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado (que reconhecerão tais crimes como passíveis de extradição nas condições previstas pelo direito interno do Estado requerido). Porém, Portugal não condiciona a extradição, de um modo geral, à existência de um tratado (bilateral). Com efeito, 'as formas de cooperação a que se refere o art. 1.º [da Lei 144/99]' - nelas se incluindo a 'extradição' - regem-se pelas normas tanto dos 'tratados', como das 'convenções ou acordos internacionais que vinculem o Estado Português', como ainda, na sua falta (ou insuficiência), 'pelas disposições deste diploma' (art. 3.1). É certo que a Constituição (antes da Lei Constitucional 1/2004), relativamente a crimes 'a que correspond[esse], segundo o direito do Estado requisitante, pena (...) privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida', só admitia a extradição 'em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional'. Mas já não condiciona(va) a extradição à [pré]existência de um específico tratado (bilateral) de extradição, antes se bastando com uma qualquer convenção internacional, que, não constituindo um tratado de extradição (mas visando outros objectivos, como, por exemplo, a repressão de atentado terroristas à bomba), imp[usesse] aos Estados Partes, em condições de reciprocidade, a extradição de nacionais (art. 33.3) ou de estrangeiros (art. 33.4). III - A admissão e a concessão da extradição levam implícito - na decorrência da própria aceitação das garantias oferecidas - o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias', condicionamento que conferirá ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado) - na eventualidade de o Estado requerente vir a incumprir o seu compromisso de definição de eventual pena perpétua ou de duração indefinida - o 'direito de, oportunamente (e pelos canais diplomáticos ou judiciários), exigir a restituição do extraditado'.
Proc. n.º 4623/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (c/ declar
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