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ACSTJ de 27-01-2005
Mandato judicial Renúncia Convite ao aperfeiçoamento
I - A renúncia do mandato só produz efeitos a partir da notificação, mantendo-se entretanto o mandatário constituído em pleno exercício de funções - art.º 39.º, n.º 2, do diploma subsidiário. II - Por isso, a substituição de mandatário, mormente em processo penal, não tem o efeito de parar o processo, continuando entretanto a correr, após a renúncia, os prazos em curso. III - Os prazos processuais, mormente em processo penal, têm um peso e obedecem a uma filosofia próprios, estabelecendo o necessário equilíbrio entre os imprescindíveis fins garantísticos do processo e a indispensável celeridade processual. IV - Não existe um direito geral 'ao convite à correcção' de peças processuais deficientes, sem prejuízo de, para inteira salvaguarda do direito de defesa do arguido, ser admissível esse convite em processo penal para suprir deficiências formais das conclusões da motivação de recurso daquele sujeito processual, mas sem que tal correcção possa ir ao ponto de implicar a substituição da motivação apresentada por outra, ou a apresentação de 'novas alegações'.
Proc. n.º 3501/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágu
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