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ACSTJ de 02-02-2005
Suspensão da execução da pena Princípio da investigação Insuficiência da matéria de facto provada Vícios da sentença Reenvio do processo
I - Por força do disposto no art. 50.º, n.º 1, do CP, para suspender a execução da pena deve o tribunal atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. II - Para a formulação do prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente o tribunal deve reportar-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto. III - Tendo os factos ocorrido em Fevereiro e Março de 2003 e tendo o julgamento sido efectuado em Março de 2004, impunha-se, por força dos princípios da verdade material e da investigação, consagrados no art. 340.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, que o tribunal colectivo se pronunciasse sobre o modo de vida do recorrente posterior à prática dos factos, procedendo à produção de prova que se mostrasse necessária, pois só assim se poderia concluir ou não pela verificação dos pressupostos materiais para a suspensão da execução da pena. IV - Apesar de a não comparência do recorrente à audiência de julgamento dificultar essa averiguação, não só não era impossível localizá-lo, como se veio a mostrar a propósito das diligências para efeitos de concessão de apoio judiciário (o recorrente estaria até numa instituição de tratamento e recuperação de toxicodependência), como o tribunal poderia eventualmente socorrer-se de outras informações, como as policiais. V - Constando apenas do elenco factual, com algum relevo específico para o efeito, que o recorrente é toxicodependente e que sofrera uma condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução, o tribunal decidiu-se pela não suspensão da execução da pena sem suporte fáctico adequado, o que corresponde a uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. VI - Ocorre deste modo o vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, de conhecimento oficioso deste tribunal, e, nos termos dos arts. 426.º, n.º 1, e 426.º-A, do mesmo diploma, não sendo possível conhecer da causa, impõe-se a anulação parcial do acórdão recorrido e o reenvio para novo julgamento em relação à matéria relevante para a decisão de suspender ou não a execução da pena.
Proc. n.º 4210/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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