|
ACSTJ de 02-02-2005
Tráfico de estupefacientes Medida da pena
Dentro da moldura penal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, com o seu limite mínimo elevado de 1/3 por força do art. 76.º, n.º 1, do CP (reincidência), ou seja, a de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão, e tendo em consideração que:- a quantidade de estupefacientes pertencentes ao grupo das chamadas drogas duras detida pelo recorrente era significativa: 428,168 grs. de cocaína no porta-luvas do veículo, 12,952 grs. de cocaína contida em duas embalagens, e 23,175 grs. de cocaína contida em duas embalagens;- o tráfico teve lugar cerca de 18 meses após sair do estabelecimento prisional em regime de liberdade condicional;- é fora de dúvida que o recorrente revelou uma conformação da sua personalidade com a prática de um crime de acentuada gravidade, já que reincidiu na prática do crime de tráfico de estupefacientes, um dos grandes males da sociedade, na medida em que alimenta o consumo dessas substâncias com todas as consequências danosas conhecidas em termos sanitários, familiares e sociais;- não se provou qualquer circunstancialismo favorável ao recorrente;a culpa do recorrente situa-se a um nível elevado, e não merece reparo a fixação da pena em 9 anos de prisão.
Proc. n.º 4440/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
|