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ACSTJ de 02-02-2005
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida da pena Pena de expulsão
I - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, residente em Madrid, sem qualquer ligação familiar a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, vindo de São Salvador, Brasil, em trânsito para Madrid, trazendo consigo, dissimuladas em 2 malas de porão, 2 placas, colocadas uma em cada mala, no seu fundo, que continham um total de 3.964,423 grs. de cocaína. II - Tratando-se de uma quantidade elevada de droga - quase 4 quilogramas -, com natureza de 'droga dura', de maior nocividade para a saúde pública, não se poderá falar de diminuição da ilicitude, nem de atenuação especial da pena. III - Omitindo-se na acusação a imputação de circunstâncias factuais de suporte da aplicação da pena acessória de expulsão, e do respectivo preceito legal, que exerce aqui uma função idêntica à menção dos preceitos incriminatórios, não podia, na decisão condenatória, ser determinada aquela pena acessória.
Proc. n.º 4223/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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