Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-02-2005
 Habeas corpus Finalidades Decisão que define a situação processual Exame pericial
I - No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.
II - A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
III - Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.°, n.° 2, do CPP.
IV - A decisão do Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de que a Relação deve admitir o recurso do acórdão condenatório é aquela que, no momento de apreciação da petição de habeas corpus, se revela produtora de efeitos processuais relevantes; e que, actualmente, define a situação processual no que respeita aos efeitos da decisão condenatória.
V - Uma perícia de ADN que, pelo tempo em que foi realizada, não pode ter tido influência nem foi considerada na acusação ou na decisão, não pode 'ser determinante' e integrar o fundamento para a suspensão da prisão preventiva previsto na al. a) do n.° l do art. 216.° do CPP.
Proc. n.º 351/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barr