Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-02-2005
 Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência Pena Finalidades Critérios de determinação Escolha da pena
I - As circunstâncias e os critérios do art. 71.° do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
II - Nos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de se autodeterminar, as exigências de prevenção geral têm uma finalidade relevante, e são acentuadas pela necessidade comunitariamente sentida de preservar os valores da liberdade na autodeterminação sexual, quer quando o agente actua conta a vontade do ofendido, quer quando actua sabendo que o ofendido não dispõe de capacidade e vontade de autodeterminação relevante por virtude de doença que lhe fragiliza ou retira a capacidade para se determinar livremente.
III - Não obstante as exigências de prevenção, não podem ser desconsiderados, em necessária concordância de objectivos, outros elementos, como sejam as necessidades de prevenção especial, e especialmente, pelo lado do agente, a carência de pena em face das circunstâncias do caso, nomeadamente a idade, as perspectivas de recomposição para os valores e a distância temporal entre os factos e aplicação a pena.
IV - No caso, considerando o juízo prognóstico positivo relativamente à personalidade do arguido, e atendendo ao tempo entretanto decorrido (mais de quatro anos), as exigências de prevenção geral podem considerar-se mais esbatidas, não se opondo, por isso, à suspensão da execução da pena que compreenda a imposição de deveres; nestas circunstâncias, a medida traduz-se numa forte injunção para o reordenamento da vida do arguido pelos valores comunitários e, em particular, para prevenir a reincidência na afectação dos valores em causa.
Proc. n.º 4107/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Silva Flor Soreto de Barros Antunes Granc