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ACSTJ de 02-02-2005
Tráfico de estupefacientes Crime de perigo Crime exaurido Ilicitude Agravantes Reincidência Medida da pena
I - O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93, de 22-01, é um crime de perigo presumido, que se consuma com a detenção de droga destinada aos fins nele referidos, medindo-se a sua ilicitude não só em função das porções de droga que em dado momento se apura que o agente trafica ou, simplesmente, detém, mas por todas as quantidades com que durante um determinado período de tempo se relacionou com qualquer das situações ali descritas. II - Trata-se de um crime exaurido, ficando consumado através da comissão de um só acto de execução, mas admitindo uma aplicação unitária da sua previsão aos diferentes actos múltiplos da mesma natureza praticados pelo agente. III - Tendo resultado assente que:- o arguido, desde Novembro de 2002 e até 11 de Dezembro de 2002, data em que foi detido, se vinha dedicando à venda de heroína com uma periodicidade de pelo menos duas vezes por semana e vendendo, em cada dia, pelo menos entre 40 a 50 embalagens de tal produto estupefaciente, bem sabendo que tal venda é proibida por lei;- no dia 11 de Dezembro de 2002 o arguido tinha na sua posse 147 embalagens de heroína, com o peso líquido de 19,318 grs., que destinava à venda a terceiros;- no aludido dia 11 de Dezembro de 2002, ambos os arguidos detinham na sua residência para venda 14 embalagens de plástico, contendo heroína, com o peso líquido de 1,440 grs., 1 embalagem em plástico, contendo heroína, com o peso líquido de 41,960 grs., e 2 embalagens em plástico, contendo heroína, com o peso líquido de 1,010 grs.;- na referida residência havia ainda 2 embalagens contendo heroína, com o peso líquido de 0,210 grs., que a arguida destinava ao seu consumo;- os arguidos conheciam a natureza estupefaciente do produto detido, e sabiam que a sua detenção com destino à venda era proibida por lei,tem de considerar-se por cometido pela arguida o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi acusada e condenada. IV - Verifica-se a agravante da reincidência, uma vez que à data dos factos em apreço os arguidos já haviam sofrido condenação, em pena superior a 6 meses de prisão, por outro crime doloso, não tendo entre a prática de ambos os crimes decorrido mais de cinco anos, descontando o tempo em que estiveram presos, e sendo manifesto que tal condenação não constituiu suficiente prevenção contra o crime uma vez que passados cerca de três anos após a sua libertação, cometeu cada um dos arguidos novo crime doloso, aliás da mesma natureza do anterior, e a que corresponde pena de prisão. V - Assim, dentro da moldura penal aplicável, agravada de 1/3 no seu limite mínimo, e ponderando, em relação à arguida, que a ilicitude dos factos é de grau médio atento o tipo de droga - heroína - e a quantidade detida, que agiu com dolo directo, que tem 6 filhos, sendo o mais novo de 10 meses de idade, e um percurso de vida instável ligado ao consumo de estupefacientes, sendo acentuadas as necessidades de prevenção geral e especial, entende-se ajustada ao seu comportamento desvalioso a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, aplicada pelo tribunal de 1.ª instância e confirmada pela Relação.
Proc. n.º 3202/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho
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