Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-02-2005
 Conclusões da motivação Falta de concisão Falta de conclusões Convite ao aperfeiçoamento Rejeição de recurso
I - Não valem como conclusões arrazoados longos e confusos em que se não discriminam com facilidades as questões postas e os fundamentos invocados.
II - A falta de concisão, de precisão evidente, por forma à apreensibilidade liminar, imediata, sem desmedido esforço, do seu conteúdo, pelo tribunal ad quem, deve ser considerada na óptica do enquadramento da falta de conclusões.
III - Se o relator, junto da Relação, no exame preliminar, considera que as conclusões retratam a repetição da motivação, fugindo ao sintetismo exigível, sendo inviável distinguir entre a exposição de motivos e o que integra as conclusões, conclui que não se mostram formuladas e, por falta de concisão e dificuldade de entendimento, concede prazo razoável para sanação do suposto vício, acautelando que, por tal falta, se seguiria, não sendo colmatada, a rejeição, pode o recorrente seguir um de três caminhos: numa óptica de cooperação, aceder ao convite; numa perspectiva de legalidade pura, se se sentir prejudicado com o convite, reclamar para a conferência do despacho do Senhor Desembargador relator, nos termos do arts. 700.º, n.º 3, do CPC e 4.º do CPP, requerendo seja proferido acórdão; ou, silenciar, fazendo tábua rasa do convite.
IV - Não atenta contra a CRP, designadamente o seu art. 18.º, por compressão ilimitada e desproporcionada do direito de defesa, a interpretação dos arts. 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do CPP no sentido de a falta de concisão das conclusões equivaler à sua falta se, previamente, foi dada ao arguido a possibilidade de reestruturar o recurso em moldes havidos por conformes à lei, sob advertência de que o não acatamento do convite ao aperfeiçoamento no prazo designado conduziria à rejeição do recurso, e o arguido, por meio do seu advogado, a desprezou.
Proc. n.º 3670/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias