Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-02-2005
 Recurso de revisão Fundamentos Novos meios de prova
I -nspirado pelos princípios da prevalência da justiça da decisão sobre os valores da fixidez e intangibilidade, a todo o preço, das decisões, o legislador no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, na esteira do art. 673.º, n.º 4, do CPP29, que lhe serviu de fonte, faculta a revisão da sentença desde que factos novos ou novos meios de prova permitam inferir que do processo revidendo resultam fortes dúvidas sobre a justiça do decidido, impondo-se o remédio da revisão, valor com assento no art. 29.º, n.º 6, da CRP.
II - O STJ, quando chamado a decidir o recurso de revisão, não se debruça sobre os factos objecto da condenação, apenas aprecia se os novos factos ou meios de prova (novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que levou à acusação, quer o requerente os conhecesse no momento do julgamento ou não), respeitando a questão de facto colocada no julgamento, sem dela extrapolar, conjugados com os demais elementos disponibilizados nos autos, numa valoração global, autorizam a conclusão de que foi praticado um flagrante erro judiciário e, como tal, deve ser reparado, e, a ser esta a conclusão, autoriza o desencadeamento, numa área de reserva de competência, dos procedimentos previstos nos arts. 457.º e 458.º do CPP.
III - É manifestamente infundada a revisão quando, em sede instrutória do recurso, avulta o depoimento isolado de uma testemunha, directamente endereçado a factos nucleares inibidores da responsabilidade criminal do arguido, nada convincente até pela distância a que se encontrava dos factos, hora a que tiveram lugar, já de noite, ficando por esclarecer qual a razão por que o arguido se afastou em correria, mostrando-se incapaz de gerar dúvidas graves (ou não) sobre a justiça da condenação, sem virtualidade para abalar a sua solidez, estranhando-se que se lance mão de tal meio de prova decorridos quase cinco anos sobre a prática dos factos, para mais sendo a testemunha vizinha do arguido, que não convence ter sido vítima de erro grosseiro na definição da sua responsabilidade criminal.
Proc. n.º 4711/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico Henriques Gaspar