Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-02-2005
 Habeas corpus Liberdade condicional Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A contagem das penas e o cúmulo jurídico respectivo é tarefa que não cabe ao STJ no âmbito do processo de habeas corpus, pois se revela inteiramente pacífico o entendimento, por parte deste Tribunal, de que o mesmo não pode substituir-se ao juiz titular do processo no desempenho daquela sua específica competência, com o que, sendo diferentemente, estaria, com tal indevida intromissão, a criar um novo grau de jurisdição.
II - Por outro lado, a definição dos pressupostos da concessão da liberdade condicional, em processo gracioso, nos termos dos arts. 39.º e 42.º, do DL n.º 783/76, de 29-10, cabe, exclusivamente, ao TEP, ao qual este STJ se não pode substituir: este STJ tem perfilhado, sem uniformidade, é certo, o entendimento de que não integra razão de habeas corpus o pedido de restituição à liberdade, com o fundamento de que se mostram cumpridos 5/6 de uma pena superior a 6 anos de prisão, a pretexto de invasão da esfera reservada de competência funcional do TEP.
III - Assim, porque as questões para as quais o arguido reclama excepcional poder cognitivo deste STJ extrapolam das suas funções, com definição no art. 11.º do CPP, não se coadunando a sua finalidade com o âmbito legalmente delimitado no art. 222.º e seguintes do CPP, e não se constatando uma violação grosseira da liberdade em que o recurso à via normal de impugnação está precludido, é de indeferir, por falta de fundamento legal, a providência de habeas corpus.
Proc. n.º 474/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Henriques Gaspar Pires Salpico