Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-02-2005
 Decisão contra jurisprudência fixada Irrecorribilidade da decisão Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de decisão contra jurisprudência fixada Competência/Poderes do supremo Tribunal de
I - Da decisão do juiz singular proferida contra jurisprudência fixada recorre-se (recurso ordinário) em primeiro lugar para a Relação, e, só depois, se isso se justificar, para o STJ; e só se a última decisão persistir em manter-se contrária à jurisprudência fixada, então se recorrerá, após trânsito, nos termos do art. 446.º do CPP - recurso extraordinário.
II - Sendo irrecorrível o despacho do juiz singular que ordenou o reenvio do autos ao MP para seguir outra forma processual - art. 390.º do CPP -, e não admitindo recurso, também, qualquer decisão interlocutória proferida no processo sumário - art. 391.º do CPP -, só o recurso extraordinário, de interposição obrigatória e 'sempre admissível', nos termos do art. 446.º do CPP, é o instrumento procedimental adequado a restabelecer a validade da jurisprudência fixada.
III - Se, pela via do recurso ordinário (quando admissível), tanto a Relação (Secção Criminal) como o STJ (Secção Criminal) podem, na procedência do recurso, aplicar e restabelecer a validade da jurisprudência fixada, também no recurso extraordinário interposto directamente para o STJ, e até por maioria de razão e de hierarquia, a Secção Criminal pode aplicar a jurisprudência fixada.
IV - Conquanto a jurisprudência fixada pelo STJ não seja obrigatória para os tribunais (embora com eficácia no processo - art. 445.º do CPP), a sua não observância ou a divergência em relação a ela exige uma fundamentação séria e razoável susceptível de pôr em causa os argumentos e pressupostos que estiveram na sua base.
V - A decisão recorrida apoiando-se apenas no prazo de 48 horas (após detenção) - art. 381.º, n.º1, do CPP para avaliar das circunstâncias que podem conduzir ao adiamento do julgamento em processo sumário (art. 386.º do CPP), não só deslocou o problema da sua sede própria, como esvaziou de conteúdo a norma do art. 387.º, n.º 2, do CPP, única a reclamar a sua aplicação ao caso concreto, posto que não se estava perante uma detenção continuada de 48 horas (esta sim a exigir uma imediata intervenção do juiz), nem perante uma situação de adiamento da audiência de julgamento: o caso que foi presente ao Mmº juiz para julgamento em processo sumário, e cujo julgamento foi recusado, tinha apenas a ver com o início e abertura da audiência de julgamento e não com qualquer hipóteses de adiamento, integrando-se de pleno na previsão do art. 387.º, n.º 2, do CPP, à qual a jurisprudência fixada procurou dar a melhor e mais adequada interpretação de harmonia com o pensamento legislativo.
VI - Com o alargamento dos casos subsumíveis a julgamento em processo sumário - arts. 381.º, 386.º e 387.º - e com a restrição dos casos de reenvio para a forma do processo comum - art. 390.º -, quis o legislador rentabilizar ao máximo, em prol da realização imediata da Justiça, as vantagens do processo sumário.
VII - A lei que permite o mais (adiamento do julgamento até ao 30.º dia da detenção, mantendo-se a forma sumária - art. 386.º) permite o menos, ou seja, o início do julgamento sob a forma sumária no primeiro dia útil seguinte (àquele em que ocorreu a detenção) mesmo que se mostrem ultrapassadas as 48 horas após a detenção, logo seguida de libertação: é solução contemplada no art. 387.º, n.º 2, do CPP.
VIII - Assim, mantendo-se válida e actual a Jurisprudência fixada no Ac. do STJ n.º 2/2004, há que mantê-la e aplicá-la 'no processo em que o recurso foi interposto', de harmonia com o disposto no art. 445.º, n.º 1, ex vi do art. 446.º, n.º 2, ambos do CPP.
Proc. n.º 4704/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros