Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-02-2005
 Admissibilidade de recurso Devolução dos autos à Relação Reclamação para a conferência
I - Da conjugação dos arts. 427.º, 432.º e 433.º do CPP resulta que só é admissível recurso para o STJ de acórdãos, sendo que estes são necessariamente 'decisões de um tribunal colegial' ou 'decisões das Relações'.
II - 'Decisões das Relações' são as tiradas em conferência ou em audiência, quer no plenário, quer nas secções criminais, sempre colegialmente, o que significa que são sempre acórdãos e não decisões individuais.
III - Das decisões do relator da Relação não se pode, pois, recorrer para o STJ.
IV - E sendo o CPP omisso quanto a esta matéria, exigindo a salvaguarda do Estado de Direito que a parte prejudicada pelo despacho do relator possa reagir relativamente ao mesmo, há que recorrer à aplicação em sede de processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP, da previsão do art. 700.º, n.ºs 3 e 5, do CPC, segundo a qual a parte prejudicada por decisão do relator, que não seja de mero expediente, deve suscitar a intervenção da conferência, podendo recorrer da decisão desta, caso a mesma continue a ser-lhe desfavorável.
V - A interposição de recurso directamente do despacho do relator da Relação e a remessa dos autos ao STJ, sem que aquele se mostre entretanto confirmado pela conferência da Relação, não justifica contudo, a rejeição, sem mais, do recurso, nos termos do art. 417.º, n.º 3, al. a), do CPP, pois isso representaria uma clara postergação dos direitos de defesa, nomeadamente do arguido, constitucionalmente garantidos.
VI - Tendo em conta os princípios da adequação formal, da economia processual (que justifica, além do mais, o aproveitamento dos actos validamente praticados), e da prevalência da substância sobre a forma, a interposição de recurso do despacho do relator da Relação e a remessa do processo sem mais ao STJ justifica que, neste, os autos sejam devolvidos à instância inferior a fim de, na mesma, vir a ser submetido à conferência o despacho proferido pelo relator da Relação.
Proc. n.º 2917/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte