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ACSTJ de 09-02-2005
Cúmulo jurídico Penas cumpridas, prescritas ou extintas
O segmento do n.º 1 do art. 78.º do CP consagra que as penas cumpridas, prescritas ou extintas, embora verificados os demais pressupostos de tal disposição, não podem ser consideradas para efeito de cúmulo jurídico com outras penas, dele devendo ser excluídas.
Proc. n.º 51/05 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Pires Salpico Sousa Fonte
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