Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-02-2005
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Prevenção geral
I - Para efeito da 'avaliação complexiva' que preside sempre à qualificação da conduta criminosa como 'tráfico comum' ou 'tráfico de menor gravidade' respectivamente, a quantidade da droga traficada ou em vias de o ser, sendo, é certo, um elemento de imprescindível consideração, não é o único, nem, porventura, o mais importante, já que, na previsão legal, é precedido de outros, nomeadamente a qualidade da droga em causa.
II - Estando em causa o tráfico ou detenção para o tráfico de cerca de 50 grs. de heroína e cocaína, com possibilidade de 'render' pelo menos, 5 centenas de doses individuais e atingir outros tantos consumidores, essa quantidade não pode ter-se como desprezível.
III - Por outro lado, e sobretudo, a circunstância de se lidar com drogas duras - heroína e cocaína - notoriamente daquelas que não são facilmente acessíveis a meros principiantes ou traficantes amadores aponta para um quadro complexivamente avaliado que, pelo grau de ilicitude revelado, não permite ter o caso como de 'tráfico menor'.
IV - Não terá grande sentido aferir e reportar as necessidades de 'prevenção geral' aos limitados confins de uma circunscrição judicial como é um círculo judicial, já que tal aferição se deve confrontar com a sociedade no seu todo.
Proc. n.º 4561/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho