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ACSTJ de 03-02-2005
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida da pena
Acredita-se que a oferta de 6.000 euros (por um transporte intercontinental de três quilos de cocaína) fosse muito tentadora(embora a correspondente 'ganância' não possa passar sem firme censura) para quem, como o arguido, estivesse 'desempregado',tivesse filhos menores a cargo e não dispusesse de rendimentos para fazer face às despesas normais próprias e da família. E tambémse aceita que a 'necessidade' da pena seja menor relativamente a quem seja surpreendido, ainda na posse da drogatransportada, pelas autoridades do país de destino (ou de passagem) e que, nessas circunstâncias, 'reconheça' logo os 'factos' e,mais tarde em julgamento, os 'confesse'. No entanto, a aplicação das penas visa, sobretudo, a 'protecção dos bens jurídicos' (art. 40.º, n.º 1, do CP) e a frequência com que a cocaína sul-americana é introduzida na Europa por intermédio de 'correios' exigedas instâncias jurisdicionais de controlo uma resposta minimamente dissuasora. Daí que, no caso (em que o arguido introduziu na Europa cerca de 3 quilogramas de cocaína ainda não 'cortada'), as correspondentes exigências de prevenção sugerissem,no quadro de uma pena abstracta de 4 a 12 anos de prisão, uma pena entre 5 e 6 anos de prisão. E que, nessa moldurade prevenção, 'a medida concreta da pena' houvesse de ser procurada - aqui, a meio caminho entre aqueles limites - 'em função das necessidades [aqui, acentuadas, ante o passado criminal do arguido, que já foi uma vez condenado por tráfico deestupefacientes] de prevenção especial de socialização do agente'. Só, pois, a medida da culpa (em que no caso conflituam,atenuando-a, as dificuldades económicas em que vivia o arguido e, agravando-a, a consciência que ele tinha de que a droga era, naVenezuela, de exportação ilícita e, na Europa, de importação criminosa e se destinava a ser afecta ao consumo) é que teria podido determinar - como determinou - que a pena (mau grado a aplicação das penas visar, em primeira linha, a protecção de bensjurídicos, a defesa social e a 'estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da normainfringida') se tenha quedado [5 anos e 4 meses de prisão] aquém da que satisfaria essas exigências preventivas.
Proc. n.º 343/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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