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ACSTJ de 10-02-2005
Conexão de processos Anulação de decisão Questão prejudicial
I - O art. 24.º do CPP ('conexão de processos') não é aplicável na fase de recurso, se bem que o possa ser (se 'conexão' houver entre os crimes a julgar, simultaneamente, num e noutro) na fase anterior (a de julgamento): 'A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento' (n.º 2). II - É nula a decisão que conhece prematuramente da questão de saber se a conduta do arguido integra ou não uma unidade criminosa se a decisão sobre essa matéria depender, além do mais, de decisão a proferir noutro processo ou de decisão já proferida mas ainda pendente de recurso.
Proc. n.º 138/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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