Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-02-2005
 Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça In dubio pro reo Livre apreciação da prova Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefacientes
I - Achando-se o princípio in dubio pro reo intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), situar-se-á ele 'em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ enquanto tribunal de revista (ainda que alargada) por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário)'. E daí, pois, que 'o STJ tão só esteja dotado do poder de censurar o não uso desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que, perante ele e mesmo assim, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido' (STJ 15-06-2000, recurso 92/00-5).
II - Cometeu um crime de tráfico de menor gravidade (art. 25.º do DL 15/93) alguém que, 'entre o início de DEZ02' e 22MAI02 (data em que foi detido), se 'dedicou à compra e venda de produtos estupefacientes a terceiros'; que, 'para os adquirir e colocá-los junto dos vários consumidores ('que o solicitavam por telemóvel'), utilizava uma carrinha; cujas vendas 'se processavam de acordo com as necessidades dos consumidores, sendo que alguns lhe adquiriam diariamente cocaína ou heroína e outros periodicamente' (entre uma a dez doses, ao preço unitário de 5 €, mas 'aceitando por vezes outros artigos'), e que, quando detido, tinha consigo € 124,66, anéis, fios, medalhas e crucifixos em ouro e prata, 2 'palhinhas' de heroína e 4 embalagens de heroína [cada uma com cerca de 0,166 g].
III - Pois que, tendo a sua 'actividade' implicado o 'passe' de drogas ilícitas durante escassos seis meses (a um reduzido númerode 'consumidores', a uns 'diariamente' e a outros 'periodicamente', entre uma a dez doses, de um sexto de grama cada, de 'heroína' e 'cocaína' cortadas), seria, efectivamente, de perguntar se a ilicitude do facto, tendo em conta a singeleza dos meiosutilizados no retalho de rua em geral e neste em particular e a qualidade das drogas implicadas (que, do princípio activoda 'cocaína' e da 'heroína', após os 'cortes' operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teriam, ao chegar ao consumidor, bem pouco), não repudiaria a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.º do Decreto-Lei 15/93 e, naafirmativa, se bastaria com a penalidade (privilegiada) do art. 25.º, prevista para os casos, 'porventura de gravidade aindasignificativa' [e daí que a pena aplicável possa ir até 'cinco anos de prisão' e ultrapassar, mesmo, o mínimo - 'quatro anos deprisão' - previsto, em geral, para o 'tráfico comum'], em que 'a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro damoldura penal geral' (STJ 15-12-1999, recurso 912/99-3). 'O legislador não pode ter querido equiparar o tráfico grave ao pequenotráfico'. Daí que, a somar-se 'a globalidade das doses que um pequeno traficante tenha transmitido a terceiros ao longo da sua vida' ou a 'atender-se à totalidade do produto que num determinado momento lhe haja sido apreendida, não obstante se saberque se destinava a ser cedida a terceiros em pequenas porções', estar-se-ia 'a esvaziar de conteúdo o art. 25.º, restringindo-se a sua aplicação a casos mal investigados, a apreensões fortuitas, no fundo a acasos da vida'. Donde não poderadmitir-se 'que seja esse o campo de aplicação do citado preceito'. E donde a conclusão de que 'não há que adicionar todas assubstâncias que o 'dealer' vendeu na vida, ou que considerar a quantidade que ele num determinado momento detinha, devendo, pelocontrário, atentar-se nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores', de forma a 'não deixar passar um intermediário por passador de rua, mas também não sancionando um e outro de forma idêntica' (...)' (RMP 99).
Proc. n.º 4739/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira (tem declaração de voto)