Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-02-2005
 Retroactividade da lei Sucessão de leis penais Ilicitude
I - Se o legislador entende que o facto não deve continuar a ser considerado crime ou que, embora o deva continuar a ser, todavia entende que é suficiente, para serem satisfeitas as necessidades sociais da prevenção geral e especial, uma pena menos grave, então deixa de ter sentido a aplicação da lei antiga, devendo, sim, aplicar-se retroactivamente a nova lei.
II - O tipo-de-ilícito é constituído pelo tipo legal em sentido estrito e pela (inexistência de uma) causa de justificação, o que significa que a punibilidade depende, desde logo, também das causas de justificação ou causas de exclusão da ilicitude.
III - Assim, as razões jurídico-políticas de certeza e garantia do cidadão, frente às possíveis alterações legais também não podem deixar de se repercutir na sucessão de leis (penais ou não penais) que se refiram às causas de justificação. E, na medida em que as alterações das causas de justificação se traduzem em alterações da punibilidade dos factos descritos nos tipos legais de crime, necessariamente que tais alterações têm de ser regidas, quanto à sua eficácia temporal, pelo princípio da aplicação da lei mais favorável: proibição da retroactividade da alteração desfavorável e aplicação retroactiva da alteração favorável.
IV - A criação ou o alargamento do âmbito de uma causa de justificação implica, pois, simultaneamente, um efeito (imediato) 'discriminalizador' de uma conduta que, antes, não só era formalmente típica como ainda materialmente ilícita, mas também (em muitas situações) um efeito (mediato) de 'criminalização' de um conduta que, antes, embora formalmente típica, não era materialmente ilícita, isto é, não constituía um ilícito penal.
V - Daqui resulta que a L.N., criadora ou ampliadora de uma causa de justificação, aplica-se, retroactivamente, ao agente cuja conduta concretamente típica, apesar de considerada ilícita pela lei do tempus delicti (L.A.), passou a ser considerada justificada (foi, portanto, 'descriminalizada' e, assim, deixou de ser punível); mas o (eventual) efeito mediato 'criminalizador' da conduta ('contra-acção') típica, que pela L.A. estava justificada mas pela L.N. passa a ser considerada ilícita, só pode afirmar-se em relação às condutas praticadas a partir da entrada em vigor a L.N.
VI - As causas de justificação não têm de possuir um carácter especificamente penal, antes podem provir da totalidade da ordem jurídica e constarem, por conseguinte, de um qualquer ramo de direito.
Proc. n.º 332/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho