Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-03-2005
 Regime penal especial para jovens Conhecimento oficioso Juízo de prognose Atenuação especial da pena
I - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, previsto no DL 401/82, de 23-09 - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
II - Para decidir sobre a aplicação de regime relativo o jovens, o tribunal tem de proceder, autonoma-mente, e independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, às diligên-cias e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos.
III - Quando existam elementos coadjuvantes e circunstâncias que permitam, na dúvida, um juízo que não seja desfavorável, e que apontem para a prevalência das finalidades político criminais que estão no fundamento do regime penal de jovens (assegurar, na maior extensão possível e compatí-vel com as exigências de prevenção geral, as finalidades de ressocialização e de integração do jovem condenado nos valores da comunidade), o tribunal deve optar pela aplicação do regime, ate-nuando a pena nos termos do art. 4.º do referido diploma.
IV - A escassez de elementos que permitam uma decisão positiva e especialmente fundada sobre as características da personalidade do arguido não pode ser negativamente valorada, quando também se não provem factos que decisivamente apontem para a conformação de uma personalidade de contornos problemáticos e decisivamente avessa aos valores da ordem jurídica.
V - Tendo o arguido 18 anos à data dos factos, estando empregado e vivendo com a sua namorada, de quem tem uma filha de tenra idade, e com quem retomará a convivência após a libertação; confes-sando parcialmente os factos e tendo reparado os danos da sua conduta e com possibilidade, se libertado, de arranjar emprego, existem elementos suficientes para formular um juízo de prognose favorável e para considerar que resultarão vantagens da aplicação da medida prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09.
Proc. n.º 4706/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Antunes Grancho Silva Flor