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ACSTJ de 03-03-2005
Justo impedimento Recurso da matéria de facto Documentação da prova Transcrição Prazo de interposição de recurso
I - No caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem deci-são diversa da recorrida, e as provas que devem ser renovadas - art. 412.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPP. II - Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o n.º 4 do art. 412.º, as especificações previstas nas als. b) e c) do n.º 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição: esta disposição separa inteiramente dois momentos, partindo do pressuposto e da função da gravação da prova e dos respectivos suportes técnicos e da função e finalidade da transcrição das provas grava-das. III - Dos procedimentos regulados nos arts. 3.º a 9.º do DL 39/95, de 15-02, quanto ao modo como se efectua a gravação resulta que os suportes técnicos (fitas magnéticas ou outros suportes contendo a gravação) devem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência. IV - É a tais suportes técnicos que a lei se refere no art. 412.º, n.º 4, do CPP, e não a quaisquer transcri-ções da prova gravada; e, como decorre da lógica imediata da sequência dos procedimentos, só após tal identificação e na estrita medida da referência feita, é que se procederá à transcrição do que for relevante - não transcrição de toda a prova, mas apenas dos elementos que sejam previamente identificados e referidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação que lhe impõe a norma do art. 412.º, n.º 4, do CPP. V - A transcrição é um acto posterior que incumbe ao tribunal efectuar, nos termos e na medida delimi-tada previamente pelo recorrente, e destina-se a permitir (rectius, a facilitar) ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada. VI - Sendo assim, a oneração ou tarefa complementar (e posterior) da transcrição rigorosamente nada tem a ver com o prazo de recurso: é-lhe posterior, e pressupõe mesmo que esteja definido o objecto do recurso na motivação e consequentemente interposto o recurso em devido tempo. VII - O prazo de oito dias fixado no art. 7.º do DL 39/95, de 15-02, para o tribunal facultar cópia das gravações é inteiramente compatível com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, sen-do que em caso de demora na disponibilidade das cópias o interessado disporá da faculdade de invocar justo impedimento: este é o sentido da jurisprudência maioritária e mais recente deste Supremo Tribunal sobre a questão. VIII - O regime fixado no processo penal relativamente aos procedimentos para impugnar a decisão em matéria de facto revela-se, assim, coerente, com inteira autonomia, e completo, sem qualquer lacu-na de regulamentação. IX - Se assim é no que respeita ao recurso da decisão em matéria de facto, mais impressivamente será quando o recurso se restringe à questão de direito relativamente à determinação da medida da pena: neste caso o prazo do recurso está directa e imediatamente fixado na lei e não poderá sequer sofrer qualquer dúvida de interpretação. X - E os actos com prazos peremptórios devem ser praticados nos prazos fixados na lei, não podendo estes ser 'acautelados' por declaração de intenção de exercício do direito para além deles, salvo invocação e demonstração de justo impedimento.
Proc. n.º 335/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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