|
ACSTJ de 03-03-2005
Tráfico de estupefacientes Ilicitude Tráfico de menor gravidade
I - O crime de tráfico de menor gravidade é uma forma privilegiada dos crimes dos arts. 21.º e 22.º do DL 15/93, de 22-01, que tem como pressuposto específico a existência de uma considerável dimi-nuição da ilicitude do acto, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, que apontem para um grau de ilicitude menos intenso, a justificar uma menor punição. II - Tendo em consideração que:- embora as quantidades do produto apreendido não sejam significativas - cerca de 15,5 grs., frac-cionadas em 92+87 embalagens, a que haverá que acrescer o estupefaciente já vendido, traduzido mais que não seja nos €775 que se encontravam dissimulados na árvore e nos €160 encontrados ao C - trata-se de 'drogas duras' (heroína e cocaína), cujos malefícios são por demais conhecidos e que também não eram desconhecidos dos recorrentes;- mesmo tratando-se do impropriamente apelidado de 'tráfico de rua', o que está verdadeiramente em causa é a modalidade como era executado: enquanto os dois recorrentes se assumiam como os donos da droga, sem se exporem, recebendo as quantias em dinheiro que os restantes elementos iam obtendo com as vendas, os demais arguidos assumiam o papel secundário de vigias e de ven-dedores directos;não se vê como seja possível fundamentar a qualificação pretendida pelos recorrentes, de tráfico de menor gravidade.
Proc. n.º 3439/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho
|