Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-03-2005
 Regime penal especial para jovens Homicídio Atenuação especial da pena Medida da pena
I - A injunção constante do art. 9.º do CP - 'Aos delinquentes com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos é aplicável legislação especial' - é a regra que, desde logo, impõe ao juiz o poder-dever (dever vinculado e não poder discricionário) de aplicar a atenuação especial da pena, a não ser que circunstâncias especiais o desaconselhem, por o jovem revelar uma personalidade que já dificilmen-te se conformará com a reinserção.
II - A personalidade suposta pela ordem jurídica não é a do 'herói moral' mas a do homem dotado de uma resistência espiritual normal (cfr. Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, 1995, pág. 160), pelo que é despiciendo considerar-se que o comportamento do arguido não era 'superior à média dos cidadãos', e a ênfase nas exigências de prevenção geral não pode ser levada ao exagero de quase obnubilar as necessidades de prevenção especial de ressocialização.
III - Estando em causa um homicídio levado a cabo pelo arguido (com 19 anos) num contexto de discus-sões várias entre o seu pai e o vizinho (a vítima) por causa da reconstrução de um palheiro perten-cente ao pai do arguido, em que, no âmbito de mais uma dessas discussões, estando os ânimos mui-to exaltados ao ponto de arguido e vítima se ameaçarem verbalmente, repetidamente de morte, o arguido, neste estado de espírito, retirou da caixa de carga (aberta) de um veículo de mercadorias (de seu pai) ali estacionado uma picareta com a qual vibrou uma violenta pancada, com a extremi-dade em bico, na cabeça da vítima, provocando-lhe lesões que foram causa directa e necessária da sua morte; tendo-se considerado o arguido dotado de personalidade bem formada e bem inserido nos valores sociais (dedicava o seu tempo a estudar e, nos tempos livre, a ajudar os pais no amanho das propriedades da família) e que o homicídio sub specie não vai além de um acto isolado na sua vida; tendo ele confessado a agressão e lamentado a morte (sinal de arrependimento) e procurado inteirar-se da saúde da vítima (que só veio a falecer 9 dias depois da agressão), o que de algum modo revela interiorização do desvalor da acção, não tendo antecedentes criminais e tendo agido em estado de exaltação e enervado, o que lhe afectou a capacidade de reflexão e ponderação, tendo a vítima - pessoa mais sábia e experiente - contribuído para esse estado, é de desencadear a atenua-ção especial da pena prevista no regime penal especial para jovens delinquentes.
IV - E, atenuando especialmente a pena, é de condenar o arguido, pela prática do crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, na pena de 7 anos de prisão.
Proc. n.º 131/05 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Pires Salpico Rua Dias