|
ACSTJ de 03-03-2005
Mandado de Detenção Europeu Princípio da reciprocidade
I - A Lei 65/2003 (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu), de 23-08, aprovada em cum-primento da Decisão Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, assim como o correspondente diploma espanhol - Lei 3/2003, de 14/03 -, é expressão da aplicação das normas de cooperação judiciária penal, estabelecidas no âmbito da União Europeia. II - E tal aplicação encontra-se expressamente desembaraçada das exigências formuladas para os insti-tutos da expulsão e da extradição (designadamente a verificação da reciprocidade estabelecida em convenção internacional), constantes dos n.ºs 1 a 4 do art. 33.º da CRP. III - O que bem se compreende se se tiver em mente que é neste domínio - mandado de detenção euro-peu - que se sobreleva o princípio do reconhecimento mútuo, que permite a execução praticamente automática das decisões tomadas pelas autoridades judiciais dos demais Estados, sem necessidade de que a autoridade judicial que há-de executar 'o mandado' realize um novo exame para verificar a respectiva conformidade com o seu ordenamento jurídico interno. IV - Por isso, a execução de um mandado de detenção europeu regulado pela Lei 65/2003, de 23-08, não está dependente da verificação, pela autoridade judicial, do requisito da reciprocidade.
Proc. n.º 773/05 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte
|